Contrato de doação: é possível doação de pai para filho?
- explicadodireito
- 19 de mar. de 2021
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Apesar de ser um instrumento muito conhecido popularmente, a doação possui algumas peculiaridades que escapam ao conhecimento da sociedade em geral. Todos nós, por exemplo, sabemos que quando acontece uma doação o doador abre mão de parte do seu patrimônio em favor do donatário, sem esperar nenhuma contraprestação. Entretanto, muitos não sabem que esta é apenas uma das formas de doação, a chamada doação pura e simples, e que o ordenamento jurídico brasileiro possibilita outras formas de doação, as chamadas doações onerosas, onde é possível estipular encargos e reaver os bens doados caso esses não sejam cumpridos. Por ora, vamos nos ater às doações puras e simples, já que no futuro dedicaremos um texto às doações onerosas.
Outro ponto que passa despercebido de grande parte da população é o fato de que a doação é um contrato que possuí forma específica positivada em lei. Como tal, toda doação necessita expressamente de um contrato escrito por meio de escritura pública ou instrumento particular. Tal exigência pega muitas pessoas de surpresa, pois a doação feita sem a forma correta é completamente nula. A única exceção a esta regra é no caso do bem doado ser móvel, de pequeno valor e que sua propriedade seja transferida imediatamente.
Um elemento que também deve estar presente sempre que há uma doação é o aceite do donatário, ou seja, é necessário que a pessoa que vai receber o bem o faça de acordo com a sua vontade. Importante dizer que o doador deve ser sempre alguém de plenas capacidades, entretanto o donatário pode ser qualquer pessoa, inclusive alguém incapaz ou até um bebê nascituro, situação em que deve haver o aceite de um responsável legal.
Por fim, cabe dizer que a doação é um dos contratos que exige a outorga conjugal, ou seja, a anuência do cônjuge na relação de casamento. Caso o marido ou a esposa não tenham consentido para a realização da doação o contrato é anulável por um período de dois anos.
É POSSÍVEL DOAÇÃO DE PAI PARA FILHOS?
Diferente do que acontece no contrato de compra e venda entre ascendente e descendente, aonde é necessária a autorização do cônjuge e dos demais irmãos para que o negócio ocorra, a doação entre pais e filhos é plenamente possível, necessitando apenas da anuência do cônjuge do doador, sob pena do contrato ser anulável por dois anos, como citado anteriormente.
Entretanto, existem algumas implicações neste tipo de doação. No Brasil, caso uma pessoa possua herdeiros necessários, ou seja, ascendentes, descentes ou cônjuge, ela só poderá doar 50% de seu patrimônio, devendo resguardar os outros 50% obrigatoriamente para a herança destes herdeiros necessários. A essa parcela resguardada se dá o nome de legítima. Entretanto, no caso de doação feita de pai para filho, esta representará um adiantamento da legítima. Isso significa dizer que, no momento do falecimento do pai, o filho anteriormente beneficiado deverá colacionar o bem a ele doado e o valor deste será deduzido da herança a que o donatário possuiria direito. Caso este não o faça ele será considerado herdeiro sonegador podendo até perder o bem que estava em seu poder.
Por fim, existe uma possibilidade de livrar o filho donatário de ter que colacionar seus bens recebidos na hora da formação do inventário. Para isso, é necessário que o doador disponha em testamento que os bens previamente doados não importam em adiantamento da legítima.
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