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Boa-fé contratual: Entenda a diferença entre o senso comum e o jurídico.

  • explicadodireito
  • 20 de ago. de 2021
  • 2 min de leitura

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A boa-fé não é um termo estranho ao conhecimento popular, sendo utilizado comumente como um sinônimo de boas intenções. No mundo jurídico, a boa-fé é alicerce para a prática e aplicação de todas as áreas do Direito, embora o termo possua um significado um pouco mais profundo do que aquele do senso comum. Neste texto exploraremos a boa-fé no âmbito do Direito do Consumidor, embora os conceitos aqui explicados também se apliquem para diversas outras áreas do mundo jurídico.


A boa-fé é um padrão comportamental que se espera de todas as pessoas e empresas que participam da vida em sociedade, pautado na ética e moralidade necessárias às relações humanas. O Código do Consumidor se utiliza majoritariamente do conceito de boa-fé objetiva para resolver eventuais conflitos existentes. Mas o que isso quer dizer? Bom, diferente da boa-fé subjetiva (a qual não abordaremos nesse momento), a boa-fé objetiva se debruça sobre as ações praticadas por alguma das partes numa relação negocial ou de consumo.


COMO ISSO ME AFETA NA PRÁTICA


A boa-fé é um tópico muito interessante e muito extenso, portanto, como nossa intenção é simplificar e explicar de maneira acessível para todos, vamos focar na parte da teoria que tem mais impacto prático. Na doutrina, dentre outras existentes, a função integrativa da boa-fé objetiva é àquela responsável por determinar deveres anexos aos contratos firmados para que estes estejam sempre de acordo com a ética necessária às relações jurídicas.


A existência destes deveres anexos torna a avaliação pelo juiz da ocorrência ou não da má-fé muito mais fácil e objetiva, uma vez que ao invés de ter que julgar as intenções de uma das partes (como na boa-fé subjetiva), cabe a ele somente verificar se alguém não cumpriu com os deveres anexos da boa-fé objetiva. Muito mais simples julgar as ações do que as intenções dos envolvidos.


Estes deveres anexos, apesar de não estarem positivados na legislação brasileira, são amplamente aceitos pela doutrina e utilizados pelos tribunais. São eles: o dever de informação sobre tudo relativo ao contrato, dever de assistência e cooperação, dever de lealdade e confiança entre as partes, equilíbrio contratual, dever de confidencialidade, entre outros. Caso alguma das partes aja de forma incompatível com os deveres acima elencados configurará sua má-fé e o inadimplemento do contrato.


QUANDO A BOA-FÉ É RELEVANTE?


Como anteriormente dito, todos os contratos em que há relação consumerista devem observar os deveres anexos determinados pelo principio da boa-fé objetiva que é seguro pelo Código do Consumidor.


Ainda, existem algumas situações em que o código ou a jurisprudência citam expressamente a necessidade de avaliar a existência de boa-fé no caso concreto para se chegar à melhor decisão judicial possível. Como exemplo, nos casos de cobrança indevida, a jurisprudência condiciona a devolução em dobro do pagamento feito a maior à existência ou não de má-fé por parte de quem realizou a cobrança.


Já no Código do Consumidor, quando tratamos das cláusulas abusivas, o inciso IV, do artigo nº 51, é claro ao determinar que são nulas cláusulas contratuais que: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”

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