Denúncia, queixa-crime e notícia-crime: Qual a diferença?
- explicadodireito
- 29 de mar. de 2021
- 3 min de leitura

O “juridiquês” é definitivamente um fator que atrapalha o entendimento do Direito por pessoas que não trabalham na área. Palavras incomuns, quase nunca utilizadas no nosso cotidiano funcionam como um repelente para pessoas leigas que tentam entender um pouco mais sobre a matéria. Existem também aquelas expressões que no senso comum possuem um significado bem diferente daquele utilizado na prática jurídica, o que inclusive leva a mal entendidos e interpretações equivocadas de notícias que se vê por aí. Entretanto, hoje vamos nos aproveitar de uma destas confusões para despertar a curiosidade e aprender mais sobre o Direito Processual Penal.
Quando uma pessoa presencia a ocorrência de um crime ela logo diz ao meliante: “vou te denunciar para a polícia!”. Acontece que uma pessoa física jamais apresenta uma denúncia no direito processual penal. Quando se dá ciência à autoridade policial de um ilícito penal que tenha ocorrido o nome técnico utilizado é notícia-crime. A partir da existência da notícia-crime o delegado instaurará um inquérito policial. O inquérito é uma fase pré-processual onde a autoridade deverá apurar se de fato aconteceu um crime e procurar indícios de quem possa ter sido o autor.
Você deve estar se perguntando então: o que é uma denúncia? Pois bem, caso o delegado constate que de fato ocorreu um crime e possua indícios de quem o praticou, chegou a hora de levar todos esses fatos para a esfera processual, ou seja, provocar o juiz a iniciar um processo e punir o culpado. E a quem cabe fazer essa comunicação com o juiz? Para a grande maioria dos crimes, ao Ministério Público. O MP analisará os dados constantes do inquérito e caso também entenda que houve a ocorrência de um crime, apresentará uma denúncia endereçada ao juízo, para que se dê início ao processo criminal. Portanto, a denúncia sempre será feita só pelo Ministério Público.
Perceba que na explicação anterior foi citado que a comunicação deve ser feita pelo MP na maioria dos crimes, mas não todos. Por que isso acontece? Para entendermos esse fato precisamos saber que existem três tipos de ação penal no ordenamento brasileiro. Quando o crime cometido possui um interesse coletivo da sociedade na sua punição, a ação penal utilizada é a pública incondicionada. Nesta modalidade, o MP oferece a denúncia sempre que tenha indícios que a conduta delituosa ocorreu. A grande parte dos crimes se insere nessa lógica e um exemplo clássico seria o homicídio.
Seguindo a lógica, existem crimes que possuem o interesse público em sua punição, entretanto, necessitam que a vítima manifeste seu interesse na aplicação da sanção ao culpado. Para estes crimes, se utiliza a ação penal pública condicionada, pois a habilidade do MP proceder à denúncia está condicionada à existência de representação da vítima exigindo a condenação do meliante. Exemplos de crimes que se encaixam nessa modalidade são os crimes de ameaça, violação de correspondência comercial, perigo de contágio venéreo, etc.
Por fim, existem crimes em que o Ministério Público não tem a prerrogativa de apresentar a denúncia, momento este em que se utiliza a ação penal privada. Neste caso, cabe à própria vítima provocar ao juiz à abertura do procedimento penal. Entretanto, essa comunicação da vítima com o juiz não recebe o nome de denúncia, mas sim de queixa-crime. A queixa-crime é cabível para crimes que ofendam pessoalmente a honra e a imagem de uma pessoa, como por exemplo, a injúria, calúnia e a difamação.
Agora você aprendeu a diferença entre notícia-crime, denúncia e queixa-crime e está apto a compreender melhor o Direito ao seu redor.
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