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Dano estético: Saiba o que é

  • explicadodireito
  • 16 de dez. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 4 de jan. de 2021


mulher passando por procedimento estético

O advento das redes sociais como meio de comunicação e até de trabalho tornou a busca pela aparência ideal, já antiga na sociedade, uma verdadeira febre. De acordo com a Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (ISAPS) em pesquisa divulgada em 2019, o Brasil passou o Estados Unidos e se tornou o país que mais realiza cirurgias plásticas no mundo¹. Existem blogueiras e influenciadoras digitais com verdadeira lista de procedimentos realizados, o que de certa forma encoraja o público comum a também perseguir este padrão de beleza inalcançável. Nem tudo são flores. Muitas vezes os procedimentos realizados não saem como o planejado e tem o resultado contrário do esperado. Este é um dos momentos em que podemos perceber a ocorrência do dano estético.


O dano estético é caracterizado quando há uma modificação para pior na aparência de alguém causada por outrem. Apesar de ser comum sua percepção após a realização de cirurgias plásticas, o dano estético também pode ocorrer em outras situações da vivência humana, como acidentes de trânsito, acidente no ambiente de trabalho, entre outros. O dano estético busca reparar os sentimentos de humilhação, mal-estar, vergonha, causados por uma cicatriz indesejada, queimaduras ou outras modificações na integridade física que causem o “enfeamento” da vítima.


Para que tal dano seja caracterizado é necessário que, além da lesão promovida na aparência cause um sofrimento moral à vítima, ela seja duradoura ou permanente. Isso não significa dizer irreparável, mas é necessário que a lesão perdure por um tempo considerável, caso contrário seria apenas uma lesão estética passageira, reparável por perdas e danos convencionais. Uma cicatriz enorme causada por uma cirurgia plástica mal feita daria ensejo à cobrança de danos estéticos, mesmo que tal cicatriz possa ter a aparência suavizada por procedimentos estéticos reparadores.


Importante notar que o dano estético não se confunde intrinsecamente com o dano moral, sendo possível cumular ambos na pretensão da lide, como firmado na Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”


Por fim, tratando da responsabilização do médico que possa ter causado prejuízo a algum paciente, é majoritário o entendimento do STJ que o médico deve comprometer-se com o sucesso do procedimento estético. Entretanto, faz-se necessário que exista prova cabal de que aquele agiu de forma inadequada, além de não ter tomado os cuidados necessários na intervenção cirúrgica.²


Em caso de dúvida procure um advogado ou entre em contato conosco pelo email ou redes sociais.

____________________________________________________________________________________ ¹ - http://www2.cirurgiaplastica.org.br/blog/2020/02/13/lider-mundial/

² - https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/do-dever-de-indenizar-do-medico-cirurgiao-plastico-em-razao-do-dano-estetico/

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