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Limitação de Pets em condomínios: é legal proibí-los?

  • explicadodireito
  • 9 de nov. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 5 de mai. de 2021

Cachorro olhando para a camêra

A convivência em um condomínio edilício pressupõe um constante embate entre os direitos individuais e o bem estar coletivo. Para tal, existem regras criadas de comum acordo e positivadas na convenção de condomínio e no regimento interno. A questão dos animais domésticos é ponto de estresse recorrente nesta relação. Enquanto alguns argumentam que os pets são companheiros essenciais, considerados como membros da família, outros alegam que os mesmos representam um risco para o sossego e a segurança dos condôminos. É comum se deparar com convenções de condomínio que proíbam ou limitem a presença dos animais nas áreas comuns e exclusivas do prédio. Entretanto, até onde é possível a supressão do direito do proprietário em prol dos demais moradores?


De acordo com a jurisprudência e a doutrina pátria, é totalmente ilegal que a convenção de condomínio ou o regimento interno proíbam a presença dos animais domésticos dentro das unidades autônomas de cada proprietário. É importante salientar que o regimento interno deve determinar regras para a boa utilização das áreas comuns, mas nunca pode prescrever limitações no uso dos apartamentos, e que, mesmo se tratando de regras daquele condomínio específico, a convenção de condomínio deve sempre respeitar o conjunto de leis do país. Afinal de contas, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.


O art.19 da Lei Nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, nos diz que cada condômino tem o direito de usar e fruir de sua propriedade segundo suas conveniências e interesses, respeitadas as normas de boa vizinhança. O direito de propriedade também assiste aos amantes dos pets, uma vez que, como diz o Art.1.228 do Código Civil, o proprietário tem direito de utilizar, gozar e dispor de seu apartamento como deseja, desde que respeitadas suas funções econômicas e sociais.


Como vimos, a simples proibição da permanência dos animais nos apartamentos ou outras restrições descabidas, como escolhas de raças ou tamanhos impedidos, é vedada pela jurisprudência brasileira. Entretanto, algum direito também assiste àqueles incomodados com algum animal que causa distúrbio à convivência. É plenamente possível que em decisão judicial seja determinada a retirada de um animal problemático do convívio no condomínio. Para tanto, é necessário haver prova de que o animal representa um risco para o sossego, salubridade ou para a segurança dos demais condôminos. Reiteradas queixas de latidos constantes ou relatos de situações de perigo para os demais moradores são exemplos que podem levar o Juiz, com base no Art. 1.336, IV, do CC, a determinar que o dono do pet em questão o retire de sua unidade autônoma e ache outro lar onde ele não represente mais um obstáculo ao bom convívio.


Por fim, é perfeitamente plausível que o regimento interno do condomínio preveja restrições nas áreas comuns do prédio para preservar aos demais moradores, como uso de coleira, focinheira, entre outras, desde que não represente um constrangimento ilegal ao dono do animal.


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