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Posso perder minha casa por dívidas? Impenhorabilidade dos bens de família.

  • explicadodireito
  • 9 de fev. de 2021
  • 3 min de leitura

Desenho de uma casa

O número de endividados no Brasil é alarmante. A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic)¹ revelou que até o final de 2020 cerca de 66,3% dos consumidores estavam endividados. A pandemia de Covid ajuda a agravar esta realidade, uma vez que o faturamento se tornou mais escasso e as contas não param de chegar. Em face desta situação crítica, várias famílias temem perder suas moradias para quitar suas dívidas. Seria isso possível?


Para entender esta situação, é necessário entender que o que é conhecido popularmente como “perder sua casa”, se trata na verdade da utilização do instrumento da penhora. Em apertadíssima síntese, a penhora é um instrumento que possibilita a apreensão e depósito de bens de um devedor para coagi-lo a pagar o débito que possui. Caso tal pagamento não aconteça, é possível a entrega do bem ao credor (adjudicação) ou a expropriação e conversão do bem em dinheiro.


Dito isso, a Lei Nº 8.009/90 estabelece que os bens de família não são passíveis de penhora. Os bens de família, ou seja, o imóvel residencial do núcleo familiar, seja esta família composta por diversos membros ou apenas por um indivíduo, bem como seus móveis e benfeitorias, não responderão por qualquer tipo de dívida civil ou de outra natureza. A impenhorabilidade vai ao encontro do que prega nossa Constituição Federal, que resguarda o direito a moradia e à dignidade humana. Importante notar que essa proteção não se estende aos demais imóveis do devedor, se restringindo apenas ao domicílio da família.


Entretanto, existem exceções a esta regra, e é essencial que todos tenham conhecimento delas, para não correrem o risco de ficarem desabrigados. A primeira exceção se trata de cobrança de dívidas relacionadas à própria manutenção do imóvel familiar. Portanto, o não pagamento de dívidas relacionadas ao condomínio ou ao IPTU, por exemplo, geram a penhorabilidade do imóvel. Além disso, o mesmo efeito pode ocorrer caso a dívida seja cobrada por credor que financiou a construção ou aquisição do imóvel.


Outro caso que representa uma exceção à regra da impenhorabilidade é a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Caso o fiador tenha oferecido o próprio imóvel familiar como garantia do contrato, caso este não seja cumprido, seu bem familiar poderá ser penhorado. Isso acontece em razão do fato de que apesar de impenhorável na maioria dos casos, o bem de família é alienável, isto é, pode ser vendido. Portanto, se por vontade própria o devedor decidiu por dar seu imóvel em garantia, não há porque não cumprir a penhora neste caso. O mesmo se aplica para casos de hipoteca.


Por fim, caso a dívida seja relativa a pensão alimentícia, também está configurada uma exceção à impenhorabilidade, buscando sempre resguardar a dignidade humana de quem necessita de alimentos.


Confira a letra da lei caso tenha restado alguma dúvida:


“Artº 3. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:


II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;


III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;


IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;


V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;


VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.


VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”



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