Regime de comunhão parcial dos bens: O que entra na partilha?
- explicadodireito
- 16 de fev. de 2021
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Regime de bens é o nome que se dá ao conjunto de regras que vigorarão sobre o patrimônio de um casal unido em matrimônio. Apesar de existirem outros, os três regimes mais comuns no cotidiano brasileiro são os de separação total de bens, comunhão parcial de bens e comunhão universal. O casal deve fazer a escolha por seu regime de preferência em pacto antenupcial e, caso isso não aconteça, a união será regida pela comunhão parcial de bens. É importante salientar que é possível a troca do regime de bens escolhido durante o casamento, desde que haja um requerimento judicial de ambos os cônjuges.
Por ser o mais utilizado por uma longa margem, hoje analisaremos o regime da comunhão parcial de bens. Será que você realmente sabe os efeitos gerados por uma possível dissolução do casamento?
No direito, quando tratamos da partilha de bens de um casal, falamos em comunicabilidade. Os bens que participarão da divisão são os chamados comunicáveis e os que estão excluídos dela são os incomunicáveis. É de conhecimento comum que, via de regra, comunicam-se todos os bens adquiridos após o início do casamento. Quais são então aqueles incomunicáveis?
Como podemos deduzir logicamente da regra acima explanada, os bens possuídos desde antes da vigência do casamento não participarão da partilha do casal. Além deles, bens adquiridos por herança ou doação a apenas um dos cônjuges também não são comunicáveis, respeitando a vontade do falecido ou do doador. Para que assim seja, o testador ou doador deve elaborar expressamente a dita “cláusula de incomunicabilidade” no documento que dê destino ao bem.
Como nem tudo são flores, também há dívidas adquiridas concomitantemente ao casamento. Como era de se esperar, elas são comunicáveis. Entretanto, dívidas advindas de atos ilícitos praticados por um dos cônjuges mesmo na vigência do casamento, não comunicam ao outro, salvo se comprovada a reversão em proveito do casal. Não há de se esperar que um dos cônjuges pague por prejuízos causados por estelionatos ou fraudes do outro sem que tenha tirado nenhum beneficio disso. Ainda falando de dívidas, aquelas adquiridas antes do matrimônio também não serão comunicáveis.
Por fim, bens de uso pessoal e profissional, como livros, celulares, computadores e outros equipamentos necessários ao trabalho, bem como rendas advindas de pensões e salário também são incomunicáveis.
DÚVIDAS FREQUENTES
O artigo 1.660 do Código Civil nós esclarece dúvidas que podem surgir durante a partilha de bens de um casal. Primeiramente, provavelmente a mais comum das indagações é: E se o bem tiver sido adquirido na constância do casamento, mas estiver em nome de apenas um dos cônjuges? Nesse caso, não importa o fato de um dos cônjuges não vigorar como proprietário no registro do bem, este bem será comunicável.
Outro fato que pode ser causador de questionamentos é a aquisição de bens por fato eventual, sem trabalho ou despesa para o outro cônjuge. Como exemplo disso, digamos que a esposa vá a uma lotérica, escolha os números sozinha e faça o pagamento do bilhete. Caso este se torne o bilhete premiado, haveria de se falar em comunicabilidade mesmo sem nenhuma participação do marido no fato eventual? A resposta é que sim. Todos os bens adquiridos por fato eventual na constância do casamento são comunicáveis.
Como já vimos, a herança ou doação a um dos cônjuges não será alvo de partilha em caso de separação. Entretanto, caso não haja cláusula de incomunicabilidade, será considerado que a herança/doação foi feita em favor do casal, gerando a comunicabilidade.
Agora já descobrimos todos os bens que são incomunicáveis perante um casamento no regime de comunhão parcial dos bens. Por fim, mas não menos importante, o artigo 1.660 determina que todos os frutos vindos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge são comunicáveis. Isso significa dizer que, por mais que um determinado bem seja incomunicável, os frutos percebidos dele na vigência do casamento sempre serão partilhados. Por exemplo, caso um dos cônjuges já possuísse uma empresa anteriormente ao matrimônio, este bem seria incomunicável. Entretanto, todos os frutos percebidos desta atividade na constância do casamento são perfeitamente comunicáveis. O mesmo vale para fruto de heranças a um só dos companheiros. A herança nunca será comunicável, mas seus rendimentos sim.
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