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Dano elétrico: Há reembolso por equipamentos queimados?

  • explicadodireito
  • 28 de out. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 4 de jan. de 2021


Seja fruto de uma infraestrutura precária ou em decorrência da má prestação de serviço da distribuidora de energia elétrica, os danos elétricos são um problema recorrente na vida do consumidor brasileiro. É normal que após um período sem luz, de tempestade ou depois de oscilações elétricas, alguns aparelhos eletrônicos não voltem a funcionar da maneira esperada. Por obvio, a empresa responsável pela distribuição de energia terá de ressarcir o consumidor pelos danos causados.


A Resolução Normativa Nº 499/12, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), determina as regras que as distribuidoras de energia elétrica devem seguir para proceder o reembolso ao consumidor. Importante salientar que, embora seja recomendável que o consumidor lesado tente resolver o problema de comum acordo com a empresa, a negativa administrativa em promover a reparação do dano não impede uma possível ação judicial para a resolução do conflito.

PROCEDIMENTO PADRÃO

O consumidor deve, no prazo de até 90 dias contados da data provável da ocorrência da queima do equipamento, acionar o SAC ou qualquer outro canal de comunicação da empresa de distribuição de energia elétrica para comunicá-la sobre o dano ocorrido.


A partir deste aviso, a empresa responsável tem 10 dias para promover a verificação do dano no equipamento, o que pode ser feito tanto na unidade consumidora, bem como em oficinas autorizadas ou na sede da própria empresa. O consumidor não deve consertar o equipamento antes de verificação, uma vez que a empresa pode se negar a ressarcir o dano neste caso. Haverá um período de 15 dias corridos para que o resultado final da análise do pedido seja informado ao consumidor.


Caso haja o deferimento, a distribuidora terá 20 dias para, a sua escolha, optar por: providenciar o conserto, efetuar o ressarcimento mediante pagamento em dinheiro ou substituir o equipamento danificado.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Algumas duvidas frequentes:


- A distribuidora, em nenhuma hipótese, pode negar-se a receber pedido de ressarcimento de dano elétrico efetuado por titular, ou representante legal, de unidade consumidora. Entretanto, fica a seu critério receber pedido por representante sem procuração especifica, devendo, nesses casos, o ressarcimento ser efetuado diretamente ao titular da unidade consumidora. Isso significa dizer que consumidores lesados que não sejam os titulares da residência afetada podem ter dificuldades para ter seus danos reparados sem necessidade de ação judicial.


- Podem ser objeto de pedido de ressarcimento quaisquer equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo proibida a exigência de comprovação de propriedade do equipamento.


- A distribuidora não pode exigir a nota fiscal de compra para efetuar o ressarcimento monetário, sendo suficiente a apresentação do orçamento do conserto ou levantamento de preços de um equipamento novo.


- O consumidor também pode exigir o ressarcimento por lucros cessantes, caso o equipamento danificado tenha o impedido de realizar sua atividade profissional. O dano moral também é cabível em algumas situações.

AÇÃO JUDICIAL

Nos casos em que a distribuidora de energia elétrica se negar a promover o reembolso, ainda assiste ao consumidor a possibilidade de recorrer a ação judicial para garantir seus direitos.


Apesar da resolução da ANEEL gerar certa dificuldade para que um consumidor que não seja o titular da unidade consumidora ter seu dano reparado, o Código do Consumidor (CDC) positiva a existência do consumidor por equiparação, que é todo aquele que foi prejudicado de alguma forma pela falha no produto ou serviço ofertado, de forma que fica clara a necessidade de reparar aos prejudicados que não sejam titulares da residência afetada. Ainda, de acordo com o art.14 do CDC: “ o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados (...).”


O consumidor que deseje peticionar contra a empresa distribuidora deve apresentar provas que comprovem a existência do dano elétrico, como laudos de assistência técnica especializada neste sentido, e também, se possível, levar testemunhas que atestem o problema de distribuição na data indicada. A inversão do ônus da prova também pode ser pleiteada em razão da hipossuficiência do consumidor.


Em caso de dúvida, consulte um advogado ou entre em contato conosco pela caixa de comentários ou pelo nosso email.

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