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Direito do consumidor e a pandemia de Covid-19: Passagens aéreas canceladas.

  • explicadodireito
  • 5 de out. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 4 de jan. de 2021


avião decolando

A pandemia de Covid-19 assolou de maneira veloz todo o mundo neste ano de 2020, alterando por completo a maneira de viver e de se relacionar de todas as pessoas ao redor do globo. Sendo assim, eram de se esperar diversos efeitos colaterais nas relações contratuais e de consumo, efeitos esses que por obviedade a jurisdição vigente não teria todos os remédios para saná-los, visto que jamais havíamos passado por pandemia de tamanha extensão na história recente brasileira.

O setor aéreo foi um dos mais afetados pelo rápido avanço do Covid-19, tendo em vista a determinação para a suspensão de voos e interrupção dos serviços dos aeroportos na tentativa de impedir o alastramento ainda mais rápido desta pandemia. Com efeito, vários voos em que as passagens já haviam sido vendidas foram cancelados, e por outro lado, vários consumidores também desistiram de realizar suas viagens no ano de 2020. Então cabe perguntar, quais direitos assistem ao consumidor na relação com a companhia aérea?

A medida provisória nº925/2020, transformada na Lei Nº14.034 em 5 de agosto de 2020 nos dá a resposta. A lei supracitada determina os direitos dos consumidores e o modo como as empresas aéreas devem se comportar diante de cada caso concreto. Importante destacar que se trata de uma lei voltada para o período de pandemia e, portanto, suas disposições são válidas apenas para passagens aéreas referentes a voos no período compreendido entre 19 de Março de 2020 a 31 de Dezembro de 2020. São duas as possibilidades previstas: 1.Cancelamento do voo pela própria companhia aérea. Caso a própria companhia aérea tenha realizado o cancelamento do voo, deve ser ofertado ao consumidor 3 opções de reparações possíveis, dentre as quais cabe ao passageiro escolher a que mais lhe agrade. São elas: Reembolso: O consumidor pode optar pelo reembolso integral do preço pago pela passagem aérea, corrigido monetariamente com base no INPC, reembolso este que deve ser feito pelo transportador no prazo de 12 meses a partir da data do voo cancelado.

Crédito: Em substituição ao reembolso, o passageiro pode optar por receber um crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, em produtos e serviços ofertados pelo transportador no prazo de até 18 meses, contados do recebimento deste crédito.

Reacomodação: A última alternativa cabível trata-se de reacomodação em outro voo que será realizado para o mesmo destino ou a remarcação da passagem aérea sem nenhum ônus ao contratante. 2. Desistência do passageiro de viajar. Quando o passageiro decide não mais viajar em razão dos riscos que eventual transporte pode trazer ou quaisquer outros motivos pessoais, também lhe assistem duas alternativas para resolver o imbróglio. Reembolso: Neste caso, o reembolso é cabível, também no período de 12 meses, entretanto, é necessário se atentar à possível cobrança de multa contratual pactuada com a empresa de transporte aéreo, a menos que a desistência seja feita com 7 dias de antecedência da data marcada para viagem e no máximo 24 horas após o recebimento do comprovante de aquisição do bilhete.

Credito: O consumidor também pode escolher receber um crédito para ser utilizado em outros voos ou serviços disponibilizados pela companhia. Caso faça uso desta opção, o consumidor deve receber o preço integral da passagem convertido em créditos, não sendo admitida a multa contratual nesta hipótese. Por fim, importante frisar que, tanto no caso de cancelamento do voo, quanto na desistência do passageiro do bilhete adquirido, não há nenhuma relevância o modo de pagamento feito pelo consumidor, devendo o contratado ofertar o acima explanado mesmo que a passagem tenha sido adquirida via crédito, pecúnia, pontos ou milhas.


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