Multa por perda de comanda: saiba porque a cobrança é ilegal.
- explicadodireito
- 25 de nov. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 4 de jan. de 2021

O sistema de comandas é amplamente utilizado por restaurantes e casas noturnas no Brasil. Seja um cartão ou até mesmo em fichas de papel, o consumidor deve manter sua comanda junto a si todo o tempo, para que seu consumo seja registrado e posteriormente pago no momento de sua saída. Entretanto, como era de se esperar, em diversas ocasiões o individuo perde sua comanda, o que normalmente acarreta diversos desentendimentos com o estabelecimento prestador de serviço. É pratica comum que alguns bares ou restaurantes cobrem multas altíssimas em razão do sumiço dessa comanda, porém isto está de acordo com as leis brasileiras?
A resposta é não. O estabelecimento é o responsável por contabilizar o consumo e esse fardo não pode ser transmitido ao consumidor por força dos artigos 39 e 51 do Código do Consumidor. Portanto, a cobrança da multa é incabível, visto que o prestador de serviço deve possuir a quantidade consumida anotada em sistema eletrônico ou diverso, e só então deverá efetuar a cobrança correta e precisa dos bens consumidos.
SAIBA O QUE FAZER.
Caso você tenha perdido sua comanda e esteja sendo compelido a pagar uma multa em razão disso, existem duas alternativas possíveis: se recusar a pagar mais do que consumiu e denunciar às autoridades qualquer abuso em relação à cobrança, ou pagar a multa e reaver seu valor na justiça.
No primeiro caso, o consumidor deve citar com a máxima exatidão possível tudo o que consumiu, sem tentar tirar nenhum benefício da situação, e então proceder ao pagamento completo referente àquele consumo. Caso seja impedido de se retirar do local, você deve imediatamente comunicar às autoridades policiais, pois a restrição de sua liberdade de ir e vir constitui cárcere privado. Ainda, de acordo com o caput do Art.42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Ainda importante frisar que também é ilegal a atitude de reter bens como celulares ou documentos pessoais por parte do fornecedor de serviços, na expectativa de receber o valor pleiteado. Tal comportamento configura abuso de direito (Art. 187, Código Civil), visto que o estabelecimento tem meios legais para cobrar o crédito que entende ser devido. Portanto, o consumidor, se utilizando da boa-fé, deve enumerar o que consumiu e pagar o valor correspondente, procurando a justiça caso qualquer abuso ocorra por parte do fornecedor de serviços.
A segunda opção possível é o consumidor pagar a multa indevidamente cobrada. Neste caso, o consumidor deve exigir uma nota fiscal discriminada, para que nela conste o valor pago em razão de multa por perda da comanda. Após isso, você deve procurar a Justiça Especial, sem a necessidade de advogado (na primeira instância), e pleitear a devolução do valor pago na multa em dobro, com base no parágrafo único do Art. 42 do CDC: “Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.”
O consumidor também poderá pedir indenização por danos morais, uma vez que a cobrança da multa indevida se caracteriza como um defeito na prestação de serviço¹, que deve ser reparado pelo estabelecimento em questão.
Em caso de dúvidas, procure um advogado ou entre em contato conosco pelo email ou redes sociais. _________________________________________________________________________________________
¹ : https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/924802336/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-recurso-inominado-ri-5772420158160036-pr-0000577-2420158160036-acordao
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