Pedido cancelado por falta de estoque: saiba o que diz a legislação.
- explicadodireito
- 2 de dez. de 2020
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O comércio eletrônico representa uma parcela cada vez maior do método escolhido pelos brasileiros para realizarem suas compras. De acordo com pesquisa realizada pela Ebit/Nielsen, em parceria com a Elo, o faturamento das vendas online cresceu 47% no primeiro semestre deste ano. Com a Black Friday que ocorreu a pouco e com a proximidade das festas de fim de ano como o natal, a tendência é a vasta utilização do e-commerce para a compra de presentes e afins.
O comércio eletrônico, contudo, trás consigo algumas peculiaridades que podem causar danos e aborrecimentos aos consumidores. Passada essa Black Friday, um comum relato, que provavelmente se repetirá na época natalina, tem sido frequente entre consumidores pela internet: Pedido feito, pagamento aprovado e posterior cancelamento do pedido por parte do fornecedor sob a alegação de falta de estoque. O que era para ser um momento de alegria acaba se tornando um problema para o consumidor.
A veiculação em site, de publicidade que conste as especificações, preço e outras características que definem o produto, constitui uma oferta, e como tal deve ser cumprida a risca pelo fornecedor. Na situação de pedidos cancelados por falta de estoque, é comum que a loja oferte o reembolso ao consumidor, entretanto essa opção nem sempre é benéfica ao comprador, visto que, como no caso da Black Friday, dificilmente o cidadão conseguirá adquirir o produto pelo preço promocional em outro estabelecimento.
Que direito assiste então ao consumidor nesse caso? É importante relembrar o Artigo 35 do Código do Consumidor(CDC) que explica:
“Art. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
l – Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,apresentação ou publicidade;
ll – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
lll – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
Portanto, resta claro que compete ao consumidor a escolha do caminho que dará resolução ao problema posto, o que poderá ser pleiteado na justiça em caso de recusa do vendedor.
Quanto aos danos morais, há discussão se cabíveis ou não, uma vez que alguns magistrados podem considerar a mera venda de produto não disponível em estoque como prática abusiva, o que poderia dar ensejo ao dano moral, enquanto outros poderiam considerar o acontecido mero aborrecimento cotidiano, o que não justificaria o ressarcimento a título de danos morais. Desta forma, recomenda-se aos consumidores lesados a juntarem provas de que em seu caso particular houve situações vexatórias ou agravantes, como por exemplo, descaso no atendimento, urgência do bem adquirido (Ex:Geladeira), entre outros.
Em caso de dúvida procure um advogado ou entre em contato conosco pelo email ou redes sociais.
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