Produtos adquiridos com vicio oculto: Saiba como ser indenizado.
- explicadodireito
- 9 de dez. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 4 de jan. de 2021

O vicio oculto, positivado pelo art. Nº26 do CDC, nada mais é que um defeito de qualidade que afeta a eficiência e funcionalidade de um produto adquirido. Como se pode inferir pelo nome, diferente dos vícios aparentes e de fácil constatação, o vicio oculto só pode ser percebido após um período razoável de tempo de utilização do produto. Os exemplos na vida cotidiana são os mais diversos, como um celular que após algum tempo de uso não consegue mais manter a carga da bateria, ou uma televisão que apresenta problemas para ligar e manter suas funcionalidades, entre outros.
Apesar de tão comuns, a maioria dos consumidores não sabe o que fazer quando se deparam com aparelhos que apresentam vícios ocultos e muitas vezes optam por adquirir novos produtos, o que é justamente o desejo de alguns fabricantes que vendem eletrônicos com componentes de duração questionável.
QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS?
Caso algum produto adquirido comece a apresentar problemas que não foram causados por mau uso do mesmo, provavelmente você se deparou com um vicio oculto. A partir do momento que este vicio fica evidenciado, o consumidor possui 30 dias, no caso de produtos não duráveis, ou 90 dias no caso de produtos duráveis para ajuizar uma ação contra os fornecedores. Esse prazo se interrompe caso, após a reclamação, o fornecedor ainda não tenha encaminhado uma resposta ao seu cliente.
De acordo com a legislação brasileira, o consumidor é obrigado a ofertar um período de 30 dias para que o fabricante execute o reparo gratuito do bem com defeito. Se assim não acontecer, você pode optar pela substituição do produto, a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou ao abatimento proporcional do preço e estará livre para buscar a justiça para ter seu dano reparado.
PERGUNTAS FRENQUENTES:
O produto já está fora da garantia, perdi o direito de reclamar pelo vicio oculto?
Não. A garantia legal (aquela estabelecida pelo CDC) em nada é afetada neste caso pela garantia contratual (a oferecida pelo fabricante). Isso acontece porque o prazo de garantia legal estabelecida pelo CDC, nos casos de vicio oculto, se inicia no momento do descobrimento do defeito e não guarda qualquer relação com a garantia contratual que já se expirou.
Já faz alguns anos que adquiri o produto, perdi a possibilidade de ter meu dano reparado?
Depende. Neste caso, a doutrina e a jurisprudência recentemente têm trabalhado com o conceito de vida útil do bem. O juiz que analisará o caso deve usar da razoabilidade para determinar a expectativa de durabilidade do bem e determinar se o reparo do dano ainda é cabível.
Por exemplo: Um consumidor compra uma televisão com dois anos de garantia. Após dois anos e seis meses o aparelho começa a apresentar defeitos sem nenhum vestígio de mau uso. É razoável a reparação do consumidor neste caso? A jurisprudência entende que sim. Quando alguém compra um televisor possui a expectativa que este dure por um período muito maior que dois anos e meio, de forma que o magistrado, avaliando o caso concreto, determinaria a indenização ao consumidor.
Esse entendimento existe para combater a chamada obsolescência programada, em que os fabricantes de forma estratégica produzem bens que duram menos do que a tecnologia permitiria para incentivar sempre um consumo desenfreado.
COMO AGIR?
Caso você se encontre no lugar do consumidor prejudicado, o primeiro passo é encaminhar o aparelho para uma assistência técnica autorizada para obter o laudo que comprova o defeito no aparelho e ofertar aos fornecedores os 30 dias para reparo estabelecidos pela lei. Importante se atentar para que o laudo não apresente dados falsos que atestem mal uso do produto, uma vez que é comum algumas autorizadas se recusarem a afirmar o defeito de fabricação dos produtos.
Com o laudo em mãos e a recusa do fabricante em proceder ao reparo gratuito, o consumidor já está apto a procurar a justiça. De suma importância na hora de elaborar sua defesa é pedir pela inversão do ônus da prova, para que o fabricante comprove que o defeito em questão é causado pelo mau uso ou caso fortuito posterior, visto que é quase impossível para o consumidor produzir prova que refute esta tese, visto sua vulnerabilidade técnica frente ao fabricante.
Em caso de dúvida procure um advogado ou entre em contato conosco pelo email ou redes sociais.
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