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Quanto vale o seu tempo? Transtornos do consumidor com o serviço mal prestado.

  • explicadodireito
  • 28 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 5 de mai. de 2021



Infelizmente, nas relações de consumo do dia a dia, nos deparamos com transtornos causados pela má prestação de um serviço ou o vício em um produto adquirido. Boletos com cobranças indevidas que se estendem durante meses, produtos defeituosos em que o consumidor é largado à própria sorte para consertá-los, horas no telefone e mudanças na rotina para conseguir que o serviço de um provedor de telecomunicações funcione corretamente. Se você nunca passou por alguma dessas situações, com certeza conhece alguém que passou. O que todas essas frustrações têm em comum é o fato de demandarem tempo do consumidor para sua resolução.


O tempo é um recurso valioso e cada vez mais escasso para toda a humanidade. Seja aquele dedicado ao trabalho, ao lazer ou qualquer outra tarefa, desperdiçá-lo representa uma perda deveras irrecuperável. Entretanto, até recentemente, o dano pela perda do tempo não era devidamente reconhecida por nossos tribunais. Essa realidade começou a mudar em meados de 2017, e desde então, diferentes tribunais vem reconhecendo a tese do desvio produtivo do consumidor.


A tese do desvio produtivo do consumidor defende que sempre que o consumidor tiver que se desviar de seus afazeres diários ou dispor do seu momento de lazer para resolver problemas a que não deu causa, estaria ocorrendo um dano moral passível de reparação. Quando o consumidor se afasta da atividade que gostaria de estar realizando para solucionar um imbróglio criado pelo fornecedor de um produto/serviço, gera-se um custo de oportunidade indesejado e uma perda de tempo irremediável.


Importante observar que, conforme bem sedimentado na jurisprudência brasileira, não cabe dano moral por mero aborrecimento, de forma que a presente tese pretende afastar a perda do tempo do mero aborrecimento e tutelar esse bem jurídico irrecuperável. Cabe salientar que não existe formula mágica, nem jurisprudência que determine o número exato de horas, dias ou meses perdidos para que a indenização seja cabível, de forma que a análise é feita de caso a caso.


Um exemplo de jurisprudência já nesse sentido é a do Ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do AREsp 1.241.259/SP na Quarta Turma do STJ:


Frustração em desfavor do consumidor, aquisição de veículo com vício “sério”, cujo reparo não torna indene o périplo anterior ao saneamento – violação de elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável – desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune


Como é possível perceber, mesmo o vício do produto tendo sido sanado, o Ministro ainda considerou possível o pagamento de danos morais em razão do tempo perdido pelo consumidor para a resolução do problema. Como neste, em diversos outros casos a jurisprudência brasileira vem gradativamente dando mais valor ao bem jurídico do tempo e reconhecendo a necessidade de sua proteção no contexto atual do mundo.

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