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Saque Indevido de FGTS: A Caixa deve reembolsar o consumidor?

  • explicadodireito
  • 12 de out. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 4 de jan. de 2021


O Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal, disponibilizou desde o início de Julho de 2020 o chamado saque emergencial do FGTS, que consiste na possibilidade de o trabalhador sacar até R$ 1.045 reais de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço como forma de auxilio durante a pandemia de Covid-19.


Entretanto, infelizmente, uma narrativa está se tornando extremamente comum: O trabalhador se desloca até a agência bancária para realizar o saque de seu FGTS e é surpreendido com a notícia de que tal montante já havia sido sacado anteriormente, muitas vezes em agências da Caixa Econômica distantes da cidade de sua residência. Portanto, cabe saber, quais os direitos do trabalhador diante desta situação?


Primeiramente é de suma importância observar o conteúdo da Súmula Nº 297 do STJ, que diz que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como se pode perceber, é reconhecida uma relação de consumo entre o trabalhador (consumidor) e o banco (fornecedor de serviços). Isso é relevante, pois o Código do Consumidor estabelece diversas garantias que assistirão ao trabalhador em demandas contra o banco, como por exemplo, a responsabilidade objetiva do fornecedor. Isso significa dizer que, no caso de saques indevidos causados por fraudes bancárias, não se analisa a possível culpa do banco, de forma que este responde ao dano eventualmente causado mesmo que não tenha agido de maneira proposital para que tal dano ocorresse. Neste sentido:


Sumula 479, STJ: – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Os saques indevidos do FGTS são danos gerados por caso fortuito interno do banco e fica claro então o dever da Caixa Econômica reembolsar os trabalhadores vitimas desta fraude.


Outro direito firmado pelo CDC que deve ser levado em consideração neste caso em específico é a facilitação da inversão do ônus da prova. A inversão deve ocorrer quando houver verossimilhança na afirmação do consumidor ou quando este for hipossuficiente (possuir incapacidade ou extrema dificuldade para produzir provas a seu favor). Por obvio, o banco tem acesso a câmeras e outros dispositivos de segurança que poderiam comprovar a alegada presença do consumidor na agência em que foi realizado o saque indevido, enquanto é muito mais difícil para o trabalhador comprovar que não esteve no local em determinada data. Desta forma, o prejudicado deve pedir a inversão do ônus da prova para que o banco comprove que de fato não houve nenhuma fraude.


Por fim, ainda assiste saber se pode o trabalhador pleitear danos morais pela situação ocorrida. Diferentemente de outras situações previstas pela jurisprudência pátria, não existe dano moral presumido quando se trata de saques indevidos, o que significa dizer que cabe ao prejudicado em cada caso concreto comprovar a existência do dano moral causado pela impossibilidade de acessar o crédito devido. Narrativa de fatos vexatórios, desvio por tempo considerável para resolver o problema causado pelo banco (ver aqui), transtornos causados por não obter o dinheiro no momento devido, entre outros, são exemplos de situações que ensejariam o dano moral.


As fraudes são decorrentes do risco da atividade bancária e os consumidores não devem sofrer prejuízos em razão de erro no procedimento das instituições financeiras.


Em caso de dúvida, consulte um advogado ou entre em contato conosco pela caixa de comentários ou pelo nosso email.

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